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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021261-38.2017.5.04.0018

Execução: nulidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Coisa julgada
  • Base de cálculo das horas extras no período noturno

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. As questões tidas como omissas, mais especificamente quanto à inclusão do adicional noturno sobre a jornada prorrogada, foram objeto de análise pela Corte Regional. Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional, e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados. Mantém-se a decisão recorrida. 2. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NO PERÍODO NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Essa é a hipótese dos autos, pois a pretensão do agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária

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