TSTAIRR 1001449-39.2021.5.02.0040
Regime 12x36: validade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Regime 12x36
- Validade
- Norma coletiva
- Ausência de habitualidade na prestação de horas extras
- Cumulação com acordo de banco de horas
- Prejudicada a análise da transcendência ante o impedimento processual
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. VALIDADE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE NA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, após análise soberana dos cartões de ponto, constatou que a prestação de horas extras era eventual e, em regra, inferior a 10 minutos diários, o que não descaracteriza o regime 12x36. A pretensão recursal de invalidade da escala, fundamentada em premissa oposta à fixada no acórdão regional (habitualidade), demandaria o revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. CUMULAÇÃO COM ACORDO DE BANCO DE HORAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS MANTIDA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional manteve a invalidade do banco de horas pela sua adoção simultânea com o regime 12x36, registrando, inclusive, o desconhecimento da preposta quanto ao funcionamento do sistema de compensação. O exame da validade material do referido ajuste, diante do quadro fático delineado, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência ante o impedimento processual. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO (DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS). PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, em especial a prova técnica pericial e prova oral, concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Ressaltou que não obstante “os argumentos da reclamada, a própria testemunha da reclamada admitiu que a obreira se ativava em vários andares, assim entrava em contato com pacientes de diversos andares, como retratado no laudo pericial (ID f549c31, fl 586). Ainda que o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial produzido nos processos (art. 479, CPC), não há nos autos quaisquer elementos capazes de descaracterizá-lo”. Verifica-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator