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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100479-35.2017.5.01.0007

Procedimento licitatório simplificado: responsabilidade subsidiária

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento licitatório simplificado
  • Responsabilidade subsidiária
  • Abrangência da condenação
  • A SBDI-1 decidiu, por maioria, que "1
  • Incidência do item IV da Súmula nº 331 do TST
  • Correção Monetária

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. 2. A SBDI-1 decidiu, por maioria, que "1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST. 2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira" (TST-E-RR-101398-88. 2016.5.01.0482, Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021). 3. A subseção ressalvou que, "em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora" . 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária imputada à PETROBRAS, calcando a sua decisão com base na contratação da prestadora de serviços pelo Procedimento Licitatório Simplificado, previsto na Lei nº 9.478/97. Com efeito, não se pode olvidar que a PETROBRAS possui regramento específico previsto nas Leis nº 9.478/97 e nº 13.303/16. Portanto, quando firmado o contrato na vigência da Lei nº 9.478/97, o inadimplemento do prestador de serviços implica, por si só, a responsabilidade subsidiária do tomador. 5. Outrossim, é fato incontroverso que o contrato de trabalho objeto dos autos vigorou de 1/12/2010 a 31/12/2015 . Portanto, uma vez que a vigência do contrato de trabalho está totalmente abarcada pela regra de transição prevista no artigo 91, caput e § 3º, da Lei nº 13.303/16 (até 24 meses após a vigência da Lei revogadora), aplica-se ao caso o entendimento de que é prescindível a demonstração de culpa da administração pública para se declarar a sua responsabilidade subsidiária. Incidência do item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. 6. Ademais, em relação à abrangência da condenação subsidiária, ressalta-se que o acórdão regional decidiu em conformidade com o item VI da Súmula nº 331 do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Correção Monetária; Ente Público

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