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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1274-84.2017.5.05.0342

Fundação chesf de assistência e seguridade social

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fundação chesf de assistência e seguridade social
  • Fachesf
  • Competência da justiça do trabalho
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST
  • Companhia hidro elétrica do são francisco

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS DEFERIDAS NESTES AUTOS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. Registrou que "Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT)." Nas razões do presente agravo, a parte transcreveu o trecho do acórdão que demonstra o prequestionamento. Afirma que realizou o cotejo analítico, além de transcrever o trecho do acórdão demonstrou analiticamente a divergência da decisão guerreada com a jurisprudência de outro Tribunal Regional do Trabalho, realizando, inclusive, o destaque do trecho do dissenso jurisprudencial. Sustenta que, "mesmo que não se transcreva a íntegra da fundamentação, é comum deparamos com decisões que registram o excesso de transcrição, que tornaria inespecífico e, por vezes, decisões registram que não há transcrição suficiente." Verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Assim, a parte incide em incúria processual ao desatender o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, o que não se admite . Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, a parte transcreveu no recurso de revista a íntegra do acórdão do TRT que trata de várias matérias, além da indenização por danos morais, sem destaque ou delimitação dos fundamentos do acórdão recorrido especificamente quanto a esse tema, o que impossibilita a demonstração do prequestionamento e o confronto analítico. Observe-se que não se trata de decisão extremamente sucinta apta a afastar a incidência do art. 896, §1º-A, I, da CLT, como decidido pela SBDI-1 do TST, mas, ao contrário, o trecho é extenso, contendo mais de treze páginas. Portanto, ao contrário do que afirma a parte, não foram atendidos os pressupostos processuais previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- não conhecer do agravo da FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC; II- negar provimento ao agravo da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho

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