TSTEmb-RR 1000721-74.2020.5.02.0026
Divisor: norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Divisor
- Norma coletiva
- Divisor 220 para regime de quarenta horas semanais
- Honorários Advocatícios
- Custas
Ementa
TRABALHO. DIVISOR. NORMA COLETIVA. DIVISOR 220 PARA REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se a validade de norma coletiva na qual se define em 220 o divisor para o cálculo do salário hora normal para contrato de trabalho no qual se obriga a prestação de quarenta horas semanais. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 1.046: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023). A partir desta tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, nem constituam ofensa ao patamar civilizatório mínimo assegurado pelo Direito do Trabalho. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a partir do julgamento proferido nos autos do Processo E-RR 819-71.2017.5.10.0022, concluiu pela validade da norma coletiva na qual se define em 220 o divisor para o cálculo do salário hora normal para contrato de trabalho no qual se obriga a prestação de quarenta horas semanais. Entendeu-se que, não se tratando o divisor para o cálculo do salário-hora de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão da Turma e restabelecer o acórdão do TRT, confirmando a improcedência do pedido.
Indexação
Honorários Advocatícios; Custas; Divisor