Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEmb-RR 1000721-74.2020.5.02.0026

Divisor: norma coletiva

Ementa

TRABALHO. DIVISOR. NORMA COLETIVA. DIVISOR 220 PARA REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se a validade de norma coletiva na qual se define em 220 o divisor para o cálculo do salário hora normal para contrato de trabalho no qual se obriga a prestação de quarenta horas semanais. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 1.046: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023). A partir desta tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, nem constituam ofensa ao patamar civilizatório mínimo assegurado pelo Direito do Trabalho. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a partir do julgamento proferido nos autos do Processo E-RR 819-71.2017.5.10.0022, concluiu pela validade da norma coletiva na qual se define em 220 o divisor para o cálculo do salário hora normal para contrato de trabalho no qual se obriga a prestação de quarenta horas semanais. Entendeu-se que, não se tratando o divisor para o cálculo do salário-hora de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão da Turma e restabelecer o acórdão do TRT, confirmando a improcedência do pedido.

Indexação

Honorários Advocatícios; Custas; Divisor

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.