TSTAg-AIRR 0010388-94.2023.5.15.0136
Vigência da lei n. 13.467/2017: cerceamento de defesa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Vigência da lei n. 13.467/2017
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova testemunhal
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa in vigilando não caracterizada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que “a questão atinente à fiscalização do contrato de terceirização pelo segundo reclamado restou suficientemente elucidada pelo acervo documental constante dos autos (...), o que, evidentemente, torna despicienda a oitiva de testemunha acerca do tema”. 2. O indeferimento de produção da prova considerada irrelevante ou desnecessária ao deslinde da controvérsia não configura cerceamento de defesa. 3. Ressalte-se que o Magistrado possui ampla liberdade diretiva no processo e, na hipótese sob exame, a decisão encontra-se em consonância com o disposto nos artigos 370, parágrafo único, do CPC e 765 da CLT. Agravo a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela ausência de demonstração de conduta culposa da Administração Pública na contratação e fiscalização das obrigações previstas na Lei n. 8.666/93. 2. Consignou a Corte que “o segundo reclamado encartou apta documentação (holerites, certidão negativa de débito trabalhista, guias de recolhimento do FGTS e da Previdência Social, todos correspondentes ao lapso contratual do reclamante) para demonstração de que procedeu, embora de modo não efetivo, a supervisão sobre as atividades da empresa terceirizada. Consigne-se, por oportuno, que os efeitos da confissão ficta aplicados ao segundo reclamado (fl. 587) não são absolutos, podendo ser elididos pela prova pré-constituída nos autos (item II da Súmula 74 do TST), como se deu no caso vertente”. 3. Na hipótese em apreciação, da leitura dos fundamentos constantes no acórdão recorrido, não há como se aferir que a Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços, tenha adotado conduta culposa na contratação e fiscalização das obrigações previstas na Lei n. 8.666/93, conforme orientação emanada da Súmula n. 331, V, desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator