TSTAg-AIRR 0000187-04.2023.5.17.0131
Deserção: ausência de preparo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Ausência de preparo
- Benefícios da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Não comprovação de insuficiência econômica
- Em tal contexto, não conheceu do recurso ordinário da ré por deserção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de concessão de benefícios da justiça gratuita formulado pela ré, ao fundamento de que: “no presente caso, em que pese a explanação da reclamada, no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas processuais, o que se constata é que não há efetiva comprovação de hipossuficiência econômica. A ré não apresentou um documento sequer para fazer prova da alegada hipossuficiência”. Nesse contexto, determinou a intimação da ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, tendo transcorrido in albis referido prazo. Em tal contexto, não conheceu do recurso ordinário da ré por deserção. 3. O Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário empresarial, por deserção, proferiu acórdão em sintonia com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nos termos da Súmula n.º 463, II, no sentido de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido ao empregador, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator