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Jurisprudências

TSTROT 0032854-45.2022.5.04.0000

Município de passo fundo: quitação intempestiva das férias

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Município de passo fundo
  • Quitação intempestiva das férias
  • Julgamento do STF na ADPF n.º 501, sem modulação de efeitos
  • Violação do art. 2.º da constituição da república configurada

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015. MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. QUITAÇÃO INTEMPESTIVA DAS FÉRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 450 DO TST NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JULGAMENTO DO STF NA ADPF N.º 501, SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. VIOLAÇÃO DO ART. 2.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento nos arts. 525, §§ 12 e 15, e 966, V, do CPC de 2015, contra acórdão do TRT que condenou o autor no pagamento da dobra das férias em razão de sua quitação intempestiva aos réus. 2. Consoante se extrai dos autos, o acórdão rescindendo fundamentou-se na compreensão erigida em torno da Súmula n.º 450 desta Corte para condenar o recorrente ao pagamento da dobra das férias quitadas com atraso aos recorridos. 3. Ocorre que o STF, no julgamento da ADPF n.º 501, isto é, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da Súmula n.º 450, uma vez que o TST, por meio desse Verbete Sumular, teria invadido a esfera de atribuições inerentes ao Poder Legislativo, dada a caracterização de sua atuação como legislador positivo, de maneira a afrontar o princípio constitucional fundamental da separação dos Poderes, expressamente previsto no art. 2.º da Constituição da República. 4. É dizer, assim, que a interpretação dada por esta Corte Superior aos arts. 137 e 145 da CLT, consagrada na Súmula n.º 450, transgride o princípio da separação dos Poderes, em violação ao art. 2.º da Constituição da República. Corolário disso é a constatação de que o acórdão rescindendo, ao se amparar precisamente nessa interpretação sedimentada pela Súmula n.º 450 deste Tribunal, está a replicar o vício detectado pela Suprema Corte no julgamento da ADPF n.º 501. 5. E, em se tratando de declaração superveniente de inconstitucionalidade, a pretensão rescisória se viabiliza à luz do art. 525, §§ 12 e 15, do CPC de 2015 – em realidade, do art. 535, §§ 5.º e 8.º, do CPC/2015, que replicam as mesmas normas anteriormente citadas no âmbito da Fazenda Pública, como no caso presente. 6. Cabe consignar, por oportuno, que, ao contrário do que decidido pela Corte Regional, não cabe falar-se em modulação dos efeitos da decisão proferida na ADPF n.º 501, pois a modulação deve ser adotada de forma expressa, com quórum qualificado de 2/3 dos membros do STF, nos termos exatos do que dispõe o art. 11 da Lei n.º 9.882/1999, o que não ocorreu na espécie – em momento algum é citada a possibilidade de modulação no acórdão proferido pela Suprema Corte na ADPF n.º 501. O mero fato de a decisão ter invalidado, de forma automática, apenas as decisões que ainda não haviam transitado em julgado na data de sua prolação nada mais é do que a reiteração de algo assaz conhecido, que é o fato de a ADPF não possuir natureza rescisória, de modo a atrair, para o caso, a aplicação da tese jurídica sedimentada no Tema n.º 733 da Repercussão Geral do STF. 7. Caracteriza-se, assim, a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, na esteira da jurisprudência pacificada desta Subseção, de modo a impor a reforma do acórdão regional. 8. Recurso Ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, rescindir o acórdão prolatado na reclamação trabalhista n.º 0021500-47.2017.5.04.0663, por violação ao art. 2.º da Constituição da República, no capítulo alusivo à dobra das férias, e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso ordinário do autor no tema e julgar improcedente o pedido formulado no processo matriz, referente ao pagamento das férias em dobro pela sua quitação intempestiva. Arbitra-se o valor da condenação em R$ 15.000,00. Custas processuais em reversão, pelos réus, no importe de R$ 300,00, das quais ficam isentos, por se tratar de beneficiários da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência pelos réus, arbitrados em 20% do valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC de 2015. Ratifica-se a liminar concedida nestes autos. Brasília, 17 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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