TSTRR-Ag 1000401-98.2019.5.02.0045
Obrigação de não fazer: declaração incidental de nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Obrigação de não fazer
- Adequação
- Competência funcional da vara do trabalho
- Óbice da súmula 333/TST
- Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença
- Julgados desta Corte
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DEMANDADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se o presente caso de ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho postulou tutela específica de obrigação de não fazer – abster-se de inserir cláusulas em acordos ou convenções coletivas que alterem, contra as disposições legais, a base de cálculo da cota de aprendizes no setor de vigilância. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença – em que julgada improcedente a pretensão, ao fundamento de que somente a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TRT detém competência para analisar a validade da norma coletiva –, consignando ser inquestionável a competência do MPT para o ajuizamento da ação civil pública. Além disso, assentou que " não se pretende a discussão sobre a validade dos instrumentos normativos celebrados (cláusula 26ª, CCT 2018 e 2019) (fls. 47 e fls. 92/93), mas que a mesma temática faça parte de novos processos de negociação coletiva e seja inserida nos futuros instrumentos normativos (tutela inibitória).". 3. Em que pese o Sindicato demandado insista na tese de usurpação de competência originária do TRT da 2ª Região para processar e julgar o feito, a decisão regional foi mantida, por meio da decisão monocrática agravada, com fundamento no óbice da Súmula 333/TST. 4. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propositura de ação civil pública com pedido incidental de nulidade de norma coletiva, desde que seja cumulado com pedidos de imposição de obrigação de fazer ou não fazer, o que difere da hipótese do ajuizamento de ação anulatória, essa, sim, a atrair a competência originária do Tribunal Regional no Trabalho. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. INVALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA EM QUE ALTERADA A BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES NO SETOR DE VIGILÂNCIA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DEMANDADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. INVALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA EM QUE ALTERADA A BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES NO SETOR DE VIGILÂNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CF. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. INVALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA EM QUE ALTERADA A BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES NO SETOR DE VIGILÂNCIA. DIREITO INDISPONÍVEL. ARTIGO 611-B, XXIV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Controverte-se acerca da validade de norma coletiva em que estabelecido que a base de cálculo para a contratação de aprendizes deve considerar apenas o setor administrativo. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, reconhecendo a invalidade de cláusula coletiva que versa sobre direito indisponível, determinou que o Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo se abstenha de negociar e de inserir, em instrumentos normativos, cláusulas que alterem o sistema de contratação legal de trabalhador aprendiz. 3. Dispõe o artigo 429 da CLT " que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional ". 3. Esta Corte Superior tem entendido que não há óbice ao preenchimento de vagas de jovens aprendizes nesse ramo de atuação. Julgados. Segundo o artigo 611-B, XXIV, da CLT, constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a supressão ou a redução de direitos relacionados a medidas de proteção legal de crianças e adolescentes. Ademais, prevalece no âmbito da SDC deste Tribunal Superior do Trabalho entendimento de que a alteração da base de cálculo para a contratação de aprendizes, prevista no art. 429 da CLT, é matéria que não pode ser objeto de pactuação coletiva, por tratar de interesse difuso sobre o qual os sindicatos não têm legitimidade para transacionar. Julgados. 4. Nesse contexto, encontrando-se a decisão regional em conformidade com a jurisprudência que prevalece no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula 333/TST, não há como divisar ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I, dar parcial provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Competência