Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000190-10.2025.5.02.0447

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: intervalo intrajornada

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Intervalo intrajornada
  • Regime de compensação de jornada
  • Banco de horas
  • Nulidade
  • Desse modo, não prospera a pretensão da agravante

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – BANCO DE HORAS - NULIDADE . No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas dos autos, manteve a validade do regime de compensação de jornada e do banco de horas mantidos pela reclamada, registrando que a reclamante não teve êxito em desconstituir a validade dos registros de ponto e do sistema de compensação adotado. Outrossim, emitiu tese no sentido de que " a prestação de horas extras habituais, alegada pela recorrente para descaracterizar o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, não se sustenta diante do disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT ". Com efeito, a decisão exarada pela Corte Regional fundamenta-se no artigo 59-B, parágrafo único da CLT, que dispõe que " A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ". Desse modo, não prospera a pretensão da agravante. Não obstante, destaque-se que o acórdão regional consignou de forma explícita que " a parte ré se desvencilhou de seu ônus probatório anexando os controles de jornada. Já a parte autora não se desincumbiu do encargo de demonstrar incorreções nos registros " e que " No presente caso, a reclamante não demonstrou que a jornada semanal foi extrapolada de forma a invalidar o regime ". Desse modo, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise, de qualquer modo, encontraria óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de considerar que a reclamante praticava horas extras habituais, como alega, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Por fim, no que se refere à alegação de invalidade do regime de compensação e banco de horas em razão da ausência de autorização da autoridade competente para prorrogação de jornada em ambiente insalubre (artigo 60 da CLT), a questão não foi analisada pelo Regional sob este viés, não tendo sido emitido tese a respeito, faltando o necessário prequestionamento. No aspecto, o apelo encontra óbice na Súmula 297 do TST. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não há como se alterar a decisão monocrática agravada. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno no tema "intervalo intrajornada". Por unanimidade, conhecer do agravo interno no tema "regime de compensação de jornada - banco de horas - nulidade" e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.