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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0130700-27.2009.5.02.0080

Execução preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões relativas ao índice de correção monetária e ao período de reintegração, analisando os estritos limites da coisa julgada e a correta execução do título judicial. Consta do acórdão recorrido que o perito observou fielmente os comandos decisórios transitados em julgado, inexistindo ressalva quanto à exclusão de períodos da liquidação, bem como que a atualização monetária foi realizada em conformidade com o título executivo e com a modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Evidencia-se, portanto, que houve efetiva prestação jurisdicional, com motivação suficiente e adequada, não se configurando violação ao art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, pacificou a matéria relativa aos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos trabalhistas, fixando modulação de efeitos que preserva as sentenças transitadas em julgado com manifestação expressa quanto ao índice e aos juros. Na hipótese, o título executivo judicial determinou, de forma expressa, a aplicação da TR e juros de 1% ao mês, razão pela qual não há falar em rediscussão do critério adotado na fase de execução. Decisão regional proferida em estrita observância à modulação fixada pela Suprema Corte e à coisa julgada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REINTEGRAÇÃO. COISA JULGADA. O Tribunal Regional, mediante interpretação sistemática e fundamentada da coisa julgada, concluiu que os cálculos observaram fielmente os limites do título executivo, inexistindo qualquer ressalva quanto à exclusão de períodos relativos ao afastamento do reclamante, nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-1 do TST, segundo a qual a interpretação do título executivo judicial deve ater-se ao seu conteúdo e aos limites objetivos da condenação, sendo inviável, na fase de execução, conferir-lhe alcance diverso daquele fixado no comando exequendo. Assim, correta a manutenção da condenação ao pagamento dos salários vencidos e vincendos até a efetiva reintegração, porquanto em estrita observância à coisa julgada, não se evidenciando extrapolação dos seus limites ou vício na liquidação. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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