TSTRR 10998-83.2019.5.15.0045
Vigência da lei nº 13.015/2014: minutos residuais
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei nº 13.015/2014
- Minutos residuais
- Horas extras e reflexos
- Prejudicado o exame da transcendência
- Inviável seu exame em face do disposto no art. 997, § 2º, do CPC
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, pois a transcrição do trecho no recurso de revista se revela insuficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia. Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . Considerando que o recurso de revista principal, interposto pela reclamante, não foi conhecido, resulta prejudicada a análise do recurso adesivo. Inviável seu exame em face do disposto no art. 997, § 2º, do CPC. Recurso de revista prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o recurso de revista interposto pela reclamante e, consequentemente, julgar prejudicado o recurso de revista adesivo interposto pela reclamada, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC.
Indexação
Honorários Advocatícios; Contagem de Minutos Residuais