TSTAg-AIRR 0001234-97.2024.5.19.0009
Indenização por dano moral: dialética recursal
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Dialética recursal
- Ausência
- Incidência
- Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular
- Rescisão indireta
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada, qual seja: a aplicação da Súmula nº 422 do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. II. Agravo interno de que não se conhece. 2. RESCISÃO INDIRETA. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O recurso de revista se fundamenta em violação a dispositivos de leis federais e divergência jurisprudencial, razão pela qual é incabível, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, por se tratar de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) não conhecer do agravo interno quanto ao tema "indenização por dano moral¿; e (b) conhecer do agravo interno em relação aos temas ¿rescisão indireta¿ e ¿diferenças salariais¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator