TSTRR-RR 0001301-43.2024.5.17.0001
Procedimento sumaríssimo: garantia provisória de emprego
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Garantia provisória de emprego
- Membro da cipa
- Ausência de pedido de reintegração ao emprego
- Renúncia tácita
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. RENÚNCIA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a afronta ao artigo 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e reconhecida a transcendência política da causa, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. RENÚNCIA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a ausência de pedido de reintegração ao emprego configura renúncia tácita à estabilidade provisória conferida pelo artigo 10, II, a, do ADCT. 2. O artigo 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao garantir a estabilidade provisória ao empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato, visa a constituir proteção ao cipeiro contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa, em face de possíveis represálias à sua conduta no desempenho do mister de fiscalizar o cumprimento das normas relativas à segurança do trabalho. Tal proteção é irrenunciável, porquanto erigida em garantia do desenvolvimento regular das atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, não configurando mera vantagem pessoal e transacionável outorgada ao trabalhador. 3. Nesse contexto, a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior sufragou o entendimento no sentido de que tanto a ausência de pedido de reintegração ao emprego quanto a recusa do cipeiro em retornar ao labor não implicam, por si só, em renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença mediante a qual fora negado o pedido obreiro relativo à indenização substitutiva ao período estabilitário, sob o fundamento de que a ausência do pedido de reintegração em ação anterior configura renúncia tácita à garantia provisória de emprego. 5. Constatando-se que a decisão recorrida não está em consonância com a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, resulta evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao artigo 10, II, a, do ADCT. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade prevista no artigo 10, II, a, do ADCT, correspondente aos salários e vantagens decorrentes, desde a data da dispensa até o término do período de estabilidade, a ser apurado em liquidação de sentença. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Honorários advocatícios sucumbenciais a encargo da demandada, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Brasília, 30 de junho de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator