TSTAg-AIRR 0011182-16.2024.5.03.0007
Compensação de jornada: horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Compensação de jornada
- Horas extras
- Cartões de ponto desconstituídos por prova em sentido contrário
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDOS POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia diz respeito à validade dos cartões de pontos apresentados para comprovação da jornada de trabalho da parte autora e da concessão das horas extras. 3. Na hipótese, a Corte de origem, após valorar o conjunto probatório, notadamente testemunhal, registrou que “Portanto, há prova de que a dinâmica de trabalho exigida pela empregadora impedia a fruição do intervalo intrajornada pelo autor em sua integralidade. Por todo acima esposado, entendo que o reclamante logrou êxito em afastar a fidedignidade dos registros contidos nos controles de frequência”. Em tal contexto, concluiu que “Ante a imprestabilidade dos controles de frequência colacionados, que não refletem os reais horários de trabalho cumpridos pelo autor (inclusive pausa intervalar), é irrelevante o fato de constar assinatura do autor nos referidos cartões, bem como de ter havido previsão contratual e coletiva no tocante ao regime de compensação de jornada. Como os horários registrados não são idôneos viande consequência também não são os registros de compensação”. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, ora agravante, no sentido de que são válidos os controles de ponto juntados nos autos e que o acordo de compensação era devidamente cumprido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. 5. Verifica-se, do exposto, que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração das provas efetivamente produzidas nos autos). Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC e a Súmula n. 338 do TST. 6. Constata-se, ainda, que a controvérsia não guarda pertinência com a tese firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator