TSTAg-AIRR 0000672-96.2025.5.12.0058
Execução: fraude à execução
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Fraude à execução
- Não comprovada má-fé do terceiro adquirente
- Decisão regional amparada no conjunto fático-probatório
- Cinge-se a controvérsia em apurar a configuração de fraude à execução
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia em apurar a configuração de fraude à execução. 3. O entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. 4. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que não houve má-fé do terceiro adquirente quando da realização do negócio jurídico, conforme panorama fático traçado no acórdão regional, no sentido de que "ante a inexistência de ônus anterior gravado sobre o referido bem, também não se verifica a comprovação da má-fé da adquirente por outros meios, ônus que, conforme se conclui do posicionamento consolidado, é de ser imputado à parte interessada na manutenção da constrição, isto é, ao credor exequente" . 5. Como o acórdão regional fundamentou-se nas provas produzidas, a adoção de solução diversa apenas poderia ser feita mediante reexame do conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução