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Jurisprudências

TSTAIRR 623-95.2020.5.09.0678

Horas extras e reflexos: trabalho externo

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras e reflexos
  • Trabalho externo
  • Incompatibilidade de controle da jornada
  • Incólume, pois, o art. 62, I, da CLT
  • Dissenso de teses não configurado
  • Honorários sucumbenciais e periciais

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. TRABALHO EXTERNO. INCOMPATIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu, diante dos elementos probatórios dos autos, pela inexistência de meios para o controle de jornada de trabalho externo. Com efeito, a controvérsia não foi equacionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas com amparo na valoração do conjunto probatório existente. Desse modo, para solucionar a controvérsia de forma distinta, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólume, pois, o art. 62, I, da CLT. Dissenso de teses não configurado. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade: "a) da expressão ‘ainda que beneficiária da justiça gratuita’, do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; e b) da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’ do § 4º do art. 791-A da CLT" . Logo, em relação aos honorários periciais, diante da inconstitucionalidade parcial do caput do art. 790-B da CLT e da inconstitucionalidade total do § 4º do art. 790-B, remanesce o entendimento firmado na Súmula nº 457 do TST, segundo a qual "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT" . Já em relação aos honorários advocatícios, diante da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , contida no § 4º do art. 791-A da CLT, remanesce, assim, a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no referido dispositivo legal, cuja execução está condicionada à demonstração, pelo credor, no prazo de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final desse interstício, a obrigação legal, vedada, ainda, a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. No caso, o Tribunal Regional condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando expressamente a observância do § 4º do art. 791-A da CLT e, com relação aos honorários periciais, a aplicação do art. 790-B, § 4º, da CLT, nos exatos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o acórdão regional não comporta reformas. 3. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem considerou aplicável a CCT firmada entre o SINVENPAR - Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas e Propagandistas Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Paraná (estado da prestação dos serviços do empregado) e o SINDUSFARMA - Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (estado onde está sediada a empresa), tendo em vista o princípio da especificidade, uma vez que a reclamada está localizada no município de São Paulo e sua atividade econômica principal é a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano. Consignou, ainda, que a CCT aplicada abrange os empregados que exercem suas atividades no estado do Paraná e as empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em havendo controvérsia acerca da representação sindical, o conflito deve ser aferido pelo princípio da especificidade, na forma do art. 570 da CLT, considerando que a entidade sindical mais específica se mostra mais eficiente na tutela dos interesses do setor que representa. A decisão, como posta, não contraria a Súmula nº 374 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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