Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001061-56.2022.5.02.0411

Vale-alimentação: deficiência de fundamentação

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Vale-alimentação
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da súmula n.º 422 do TST
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Reavaliação de fatos e provas

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALE-ALIMENTAÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo e mantido pelos próprios fundamentos pela decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula n.º 126 do TST. Incide, no particular, o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional não emitiu tese acerca de que " a documentação constante nos autos, comprovam o pagamento do benefício nos termos constantes na 25ª Cláusula inserida nas Convenções Coletivas anexadas aos autos (id. 6904255  fls. 1909/ id. d3a4700  fls. 1927/id. fa32845  fls. 1955/ id. 5acfe56  fls. 1973 e 1974) ". 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que " no caso vertente, a reclamada não se desincumbiu de comprovar a alegação da defesa de que quitou corretamente o vale-alimentação durante a contratualidade, conforme previsão contida nos instrumentos coletivos da categoria , ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato extintivo do direito autoral. De ser salientado que os documento de fls. 1989/2590 não se prestam ao fim colimado, pois, além de serem documentos unilaterais, não trazem nem ao menos o dia que o benefício teria sido pago ao reclamante. Portanto, tem-se por não comprovado o fornecimento do vale-alimentação , nos exatos termos em que previsto nos instrumentos coletivos da categoria ". 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto à ausência de comprovação do pagamento do vale-alimentação nos moldes previstos nos instrumentos coletivos da categoria, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta e contraditória a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.