TSTAg-AIRR 11450-56.2021.5.15.0067
Ilegitimidade passiva: terceirização lícita
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade passiva
- Terceirização lícita
- Responsabilidade subsidiária
- Limitação dos pedidos
- Benefício de ordem
- Justiça gratuita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAIS DIVERSOS. ISONOMIA. 1. No que se refere ao tema "Ilegitimidade Passiva" do agravante, o Tribunal Regional entendeu que esta está presente com base na Teoria da Asserção. O sistema jurídico brasileiro, para aferição das condições da ação, adota tal teoria, pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial, na afirmação feita pela parte autora, que assinalou, no caso, ser o banco ora agravante responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas. Precedentes. Logo o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista no tema. 2. Quanto ao tema "Terceirização –Responsabilidade Subsidiária", o Tribunal Regional entendeu que o segundo reclamado tem responsabilidade subsidiária pelo crédito devido à reclamante, com base na Súmula nº 331, item IV, do TST. Consignou que o simples fato de ser tomador de serviços, beneficiando-se da prestação de serviços do empregado, já configura responsabilidade subsidiária, descartando a necessidade de prova de culpa na escolha da prestadora ou de sua insolvência. A jurisprudência predominante desta Corte enfatiza a responsabilidade do tomador de serviços, baseada no fato de se beneficiar do trabalho do empregado da prestadora, independentemente do grau de controle ou ingerência sobre as atividades da empresa terceirizada, principalmente a partir do julgamento do Tema 725 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Considerando os fatos delineados no acórdão recorrido no sentido de que houve efetiva prestação de serviços pela reclamante em benefício do segundo reclamado e que o caso é de terceirização lícita, não de contrato meramente mercantil, correta a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, sendo observado, inclusive, o Tema 725 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, ainda que por fundamento distinto, não merece provimento o agravo no tema. 3. Com relação ao tema "Limitação dos Pedidos", o Tribunal Regional concluiu que o valor atribuído na petição inicial serve apenas como estimativa, não limitando o valor da condenação na liquidação. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, ajuizada a ação após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como é o caso, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação no sentido de se tratar de valores estimados. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudencial do TST, incidindo os termos da Súmula nº 333 desta Corte. Neste contexto, por fundamento diverso, merece ser mantida, no tema, a decisão denegatória do recurso de revista. 4. Quanto ao tema "Benefício de Ordem", o Tribunal Regional concluiu que a execução pode ser redirecionada para a devedora subsidiária em caso de inadimplemento da devedora principal, sem a necessidade de se buscar primeiro o patrimônio dos sócios da devedora principal ou de habilitar o crédito na recuperação judicial desta. Consignou que a devedora subsidiária, após o pagamento, poderá buscar o ressarcimento na via judicial adequada. Na seara trabalhista, para que haja efetivação da responsabilidade subsidiária da parte reclamada, não há necessidade de que se esgotem todos os meios de execução contra o devedor principal, bastando que fique configurado eventual inadimplemento da dívida na fase de execução. De acordo com a Súmula nº 331 do TST, para que a execução seja voltada contra o devedor subsidiário, basta que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Portanto, caso fique inadimplente a devedora principal e não haja indicação de bens suficientes para o cumprimento da obrigação, deverá a execução recair sobre os bens do responsável subsidiário, não sendo exigível a responsabilidade subsidiária em terceiro grau, isto é, dos sócios. Precedentes. Nesse contexto, não se vislumbra a existência de violação dos dispositivos apontados, não cabendo seguimento do recurso de revista no tema, estando o entendimento do Tribunal Regional de acordo com a jurisprudência desta Corte. 5. Com relação ao tema " Justiça Gratuita", o Tribunal Regional consignou que a reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência, sem contraprova. Destacou que esta Corte Superior firmou entendimento que se consolidou na Súmula nº 463, no sentido de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A jurisprudência desta Corte (Súmula nº 463, I, do TST e Tema 21) já se firmou no sentido de que a declaração firmada por pessoa natural, ou advogado com poderes, em que declare a hipossuficiência, constitui meio de prova plenamente válido e suficiente para fins de obtenção do benefício da justiça gratuita, e a insuficiência de recursos é o requisito para concessão do benefício, e não a remuneração inferior a determinado patamar. O banco agravante não demonstra o desacerto da decisão agravada quanto ao obstáculo de natureza jurídico-processual que ensejou a inadmissão do recurso de revista interposto quanto ao tema. 6. Por fim, no que tange ao tema "Honorário de Sucumbência - isonomia", o Tribunal Regional manteve a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios considerando a sucumbência recíproca e os requisitos do art. 791-A da CLT. Entretanto, acolhendo o recurso da reclamante, majorou o percentual dos honorários devidos à sua advogada de 5% para 10%, mantendo os demais termos da sentença. A questão consiste em saber se é aceitável a fixação de percentuais diferentes para os honorários sucumbenciais de advogados das partes reclamante e reclamada, em caso de sucumbência recíproca, à luz do princípio da isonomia. Com a Reforma Trabalhista, os honorários sucumbenciais passaram a ser devidos também no processo do trabalho. O art. 791-A da CLT estabelece que ao fixar os honorários, o julgador observará uma série de critérios. Tais critérios permitem que o magistrado avalie de forma individual a atuação de cada advogado e a complexidade do respectivo trabalho, podendo, assim, fixar percentuais diferentes para cada um. A fixação de percentuais diferentes para os honorários dos patronos da reclamante e da reclamada, portanto, é possível, desde que a fixação dos honorários sucumbenciais se dê de acordo com os critérios do art. 791-A da CLT, baseada na avaliação individual do trabalho de cada profissional, da complexidade da causa e da sucumbência de cada parte. Na hipótese, o regional justificou a majoração dos honorários da reclamante para 10%, considerando que a causa apresenta mediana complexidade, assim como com vistas aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, baseando-se naqueles critérios do § 2º do art. 791-A da CLT. Neste contexto, não se constata afronta ao princípio da isonomia porque os patronos de ambas das partes foram tratados de acordo com os critérios previstos em lei, e a diferença nos percentuais se justifica pelas diferenças na atuação e na complexidade da causa para cada parte, de acordo com a análise do Tribunal de origem. Esta Corte entende que a fixação dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que analisará a pertinência da manutenção dos valores já fixados na sentença, de acordo com o caso concreto. Precedentes. O exame de eventual desacerto no percentual arbitrado demandaria o reexame do quadro fático dos autos, a fim de se aferir a complexidade da causa e as circunstâncias que influenciaram na sua fixação, procedimento vedado nesta instância superior. Neste aspecto, incide o óbice da Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, seja por alegada violação de dispositivo de lei, seja por apontamento de divergência jurisprudencial. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.