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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010433-15.2019.5.03.0026

Fase de execução: exceção de pré-executividade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Não se constata a omissão apontada, uma vez que a decisão de admissibilidade do recurso de revista limitou-se ao exame do tema relativo à exceção de pré-executividade. Ademais, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016 do TST, competia à parte opor embargos de declaração perante o Tribunal Regional para suprir eventual omissão, sob pena de preclusão, o que não ocorreu. Outrossim, a matéria relativa a alegada impossibilidade de prosseguimento da execução, nos termos da Lei 11.101/2005, não se encontra prequestionada (Súmula nº 297, I, do TST), porquanto o acórdão regional restringiu-se à análise do não cabimento de agravo de petição contra decisão interlocutória. Inexistentes, portanto, qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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