STJRHC 206.752
Estupro de vulnerável: maioridade subsequente da vítima
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Maioridade subsequente da vítima
- Pretensão que objetiva o reconhecimento da decadência
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MAIORIDADE SUBSEQUENTE DA VÍTIMA. PRETENSÃO QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou a extinção da punibilidade por decadência do direito de representação em caso de estupro de vulnerável.
2. Fato relevante. Os fatos ocorreram em 2012, quando a vítima tinha 12 anos. O boletim de ocorrência foi registrado em 2020, após a vítima atingir a maioridade.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem firmou que o delito foi cometido após o advento da Lei n. 12.015/2009, que determina ação penal pública incondicionada para crimes contra menores de 18 anos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a maioridade subsequente da vítima tem o condão de alterar a natureza da ação penal do crime de estupro de vulnerável perpetrado sob a égide da Lei n. 12.015/2009, permitindo a extinção da punibilidade por decadência do direito de representação.
III. Razões de decidir
5. A tipificação da conduta como crime de estupro de vulnerável, conforme o art. 217-A do Código Penal, permanece inalterada a despeito do advento da maioridade da vítima, de modo que a ação penal é publica incondicionada por expressa previsão legal, vigente, inclusive, à época da consumação do crime (art. 225, § único, do CPP - na redação da Lei n. 12.015/2009).
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A maioridade subsequente da vítima não altera a natureza da ação penal pública incondicionada em crimes de estupro de vulnerável".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Lei n. 12.015/2009, art. 225.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 71.409/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 3/10/2016.
Tese
"A maioridade subsequente da vítima não altera a natureza da ação penal pública incondicionada em crimes de estupro de vulnerável".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.