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Jurisprudências

STJRHC 206.752

Estupro de vulnerável: maioridade subsequente da vítima

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Maioridade subsequente da vítima
  • Pretensão que objetiva o reconhecimento da decadência

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MAIORIDADE SUBSEQUENTE DA VÍTIMA. PRETENSÃO QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou a extinção da punibilidade por decadência do direito de representação em caso de estupro de vulnerável.

2. Fato relevante. Os fatos ocorreram em 2012, quando a vítima tinha 12 anos. O boletim de ocorrência foi registrado em 2020, após a vítima atingir a maioridade.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem firmou que o delito foi cometido após o advento da Lei n. 12.015/2009, que determina ação penal pública incondicionada para crimes contra menores de 18 anos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a maioridade subsequente da vítima tem o condão de alterar a natureza da ação penal do crime de estupro de vulnerável perpetrado sob a égide da Lei n. 12.015/2009, permitindo a extinção da punibilidade por decadência do direito de representação.

III. Razões de decidir

5. A tipificação da conduta como crime de estupro de vulnerável, conforme o art. 217-A do Código Penal, permanece inalterada a despeito do advento da maioridade da vítima, de modo que a ação penal é publica incondicionada por expressa previsão legal, vigente, inclusive, à época da consumação do crime (art. 225, § único, do CPP - na redação da Lei n. 12.015/2009).

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A maioridade subsequente da vítima não altera a natureza da ação penal pública incondicionada em crimes de estupro de vulnerável".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Lei n. 12.015/2009, art. 225.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 71.409/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 3/10/2016.

Tese

"A maioridade subsequente da vítima não altera a natureza da ação penal pública incondicionada em crimes de estupro de vulnerável".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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