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Jurisprudências

TSTRR 18261-39.2017.5.16.0004

Contrato nulo firmado com ente da administração pública

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO EXECUTADO – LEI Nº 13.467/2017 – CONTRATO NULO FIRMADO COM ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao inciso I do art. 114 da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO EXECUTADO – LEI Nº 13.467/2017 – CONTRATO NULO FIRMADO COM ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 3.395-6/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme o inciso I do art. 114 da Constituição, o Supremo Tribunal Federal excluiu da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, consignando que cabe a Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, validade ou eficácia do regime estatutário próprio, de contratação temporária, ou da ocorrência de possível vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação. No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão exequenda, por meio da qual se fixou a competência da Justiça do Trabalho, ocorreu posteriormente ao julgamento da Medida Cautelar da ADI 3.395-6/DF. Nesse contexto, por se tratar de coisa julgada inconstitucional, deve ser reconhecida a inexigibilidade do título executivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do inciso I do art. 114 da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a inexigibilidade do título executivo judicial diante do entendimento vinculante proferido pelo STF no julgamento da ADI nº 3.395-6, reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.

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