TSTAg-AIRR 0000823-67.2022.5.05.0121
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Reavaliação de fatos e provas
- Impossibilidade
- Competência da justiça comum
Ementa
DIREITO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento. ADI 3.395/DF. CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO AO REGIME QUE DISCIPLINA A RELAÇÃO JURÍDICA DO SERVIDOR COM O ENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Na linha decisória adotada pelo Supremo Tribunal Federal, a competência jurisdicional toma em consideração a natureza do regime jurídico que enlaça o ente público e seus servidores, competindo à Justiça Comum, quando surgir controvérsia em relação ao regime que disciplina a relação jurídica, decidir a respeito deste enquadramento. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, considerando o posicionamento do STF, no sentido de que “a Justiça do Trabalho é incompetente para o julgamento das causas envolvendo o Poder Público e seus servidores, quando se discute à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem”, manteve a sentença que declarou a incompetência desta Justiça Especializada para julgar o feito. 3. A decisão revela consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os temos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator