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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 511-71.2019.5.12.0034

Coisa julgada: a decisão monocrática não merece ser revista

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Coisa julgada
  • A decisão monocrática não merece ser revista
  • Assédio moral
  • A Corte de origem examinou os fatos e as provas
  • Documentais e orais
  • O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. COISA JULGADA. A decisão monocrática não merece ser revista. Somente haverá litispendência e coisa julgada, quando houver identidade de sujeitos, de pedidos e de causa de pedir entre duas ações, o que não ocorre no caso em exame. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . ASSÉDIO MORAL. A Corte de origem examinou os fatos e as provas - documentais e orais - e concluiu estar plenamente demonstrada a ocorrência de assédio moral perante alguns empregados com deficiência. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . DESCUMPRIMENTO DO ART. 93, §1º DA LEI N.º 8.213/91 . A parte transcreveu trecho do acórdão regional que não trata da especificamente matéria, nem contém os contornos fáticos necessários à solução da controvérsia. Não atendido o inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, não há como processar o apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . NORMAS DE CONDUTA, FISCALIZAÇÃO EXCESSIVA E IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS POSITIVAS. AUSÊNCIA DO FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA ASSISTIVAS . Nas razões do recurso de revista não foi atendido ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT. Os trechos transcritos do acórdão regional não indicam as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a lide e que são necessários para fundamentar eventual reforma da decisão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS COLETIVOS. Não há elementos nos autos que indiquem que o valor fixado seja excessivo ou que a gravidade da lesão seja tão reduzida a ponto de justificar sua redução, principalmente tendo em vista se de violação de direitos de trabalhadores já sujeitos a maior vulnerabilidade, praticada por empresa de grande porte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Assédio Moral; Contratação de Reabilitados e Deficientes Habilitados; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Indenização por Dano Moral Coletivo; Coisa Julgada

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