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Jurisprudências

TSTRRAg 11170-36.2016.5.03.0054

Equiparação salarial: reanálise de fatos e provas

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Extrai-se do acórdão regional que "no caso concreto, desonerou-se o demandante da prova quanto à identidade de funções, firme na oitiva testemunhal", razão pela qual o TRT concluiu que, "comprovada a realização das mesmas atividades, faz jus o autor às diferenças salariais oriundas da equiparação salarial". 1.3. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais da ré demandaria necessariamente o reexame do acervo instrutório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 1.4. Quanto ao ônus da prova, insubsistente a alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a controvérsia foi resolvida mediante a análise da prova produzida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PLANTÕES. MINUTOS RESIDUAIS. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Consta do acórdão regional, em resumo, que restou configurada a situação fática prevista no art. 58, § 1º, da CLT, apta a ensejar a condenação da ré ao pagamento dos minutos residuais; foi comprovado o labor em regime de sobrejornada nos moldes avençados pelo autor em prefacial, sendo devidas as horas extras pleiteadas durante 5 (cinco) meses a cada ano trabalhado, assim entendidas as excedentes à 44ª semanal, considerando para tanto o horário de trabalho das 7h30min a 16h45min, de segunda a sexta-feira, com elastecimento até às 20h00 e o efetivo gozo do intervalo de 25 (vinte e cinco) minutos; foi provado que o autor foi submetido ao regime de plantão em média de uma vez por mês, que se iniciava no final do expediente de sexta-feira e terminava no início do expediente da segunda-feira seguinte, eque cumpria um regime misto, já que prestava serviço efetivo aos sábados e aos domingos das 7h00 às 16h00, com gozo do intervalo de 25 minutos diários, impondo-se o deferimento das horas pertinentes como extras; e, o autor usufruía de apenas do intervalo de 25 minutos diários de intervalo intrajornada. 2.3. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais da ré demandaria necessariamente o reexame do acervo instrutório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 3. HORAS "IN ITINERE". SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. HORAS "IN ITINERE". PRÉ-FIXAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (julgamento em 2/6/2022). 1.2. No caso dos autos, a norma coletiva excluiu o pagamento das horas "in itinere" da jornada de trabalho. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 2.2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 2.3. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 2.4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. 2.5. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas "HORAS "IN ITINERE". SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF" e "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF"; II - conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) declarar válida a norma coletiva e excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da ausência de cômputo das horas de percurso da jornada de trabalho; e, b) determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Custas inalteradas.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

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