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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100245-57.2022.5.01.0531

FGTS: pagamento direto ao reclamante

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verificado o desacerto da decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA - FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No presente caso, o Regional consignou no acórdão recorrido que o depósito do FGTS na conta vinculada pressupõe a regularidade do depósito no curso do contrato de trabalho, o que não ocorreu no presente caso. Todavia, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Nesses termos, o Regional, ao indeferir o pedido de pagamento em depósito na conta vinculada do reclamante, decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, configurando afronta ao inciso II do artigo 5º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento; e III) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que sejam realizados os depósitos relativos ao FGTS e à indenização respectiva na conta vinculada do reclamante. Brasília, 23 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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