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Jurisprudências

TSTEmb 1000116-82.2024.5.02.0384

Estabilidade provisória: gestante

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade provisória
  • Gestante
  • Dúvida razoável sobre a data da concepção
  • Esta c

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DATA DA CONCEPÇÃO. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA Nº 119. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Esta c. Corte, no Incidente de Recursos Repetitivos nº 119 (leading case RR-0000321-55.2024.5.08.0128) fixou a tese de que “A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante.”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista é firme no sentido de que, havendo dúvida razoável quanto ao momento da concepção, para fins da estabilidade prevista no art. 10, II, “b” do ADCT, não se deve decidir com base na distribuição do ônus da prova, mas realizar uma interpretação que privilegia o reconhecimento do direito, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, à proteção da mãe e do nascituro. 3. No presente caso, verifica-se que o acórdão regional, ao interpretar as provas contidas nos autos de maneira restritiva e se basear no princípio da aptidão da prova, desconsiderando o exame de ultrassom realizado, em 12.09.2023, que comprova que a reclamante estaria grávida de 10 semanas, com uma variação de mais ou menos três dias, data em que o vínculo com a reclamada ainda estaria ativo, inobservou o decidido no Incidente de Recurso Repetitivo nº 119 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito à estabilidade provisória à reclamante, e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, a ser apurado em liquidação. Brasília, 18 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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