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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.272.096

Tráfico de drogas: apreensão de 786,70 g de maconha, de r$ 3.350,00 em dinheiro e de rolos de papel filme

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Tráfico de drogas
  • Pleito de absolvição por falta de provas
  • Inadmissão na origem em razão da incidência da súmula 7/STJ
  • Regimental
  • Inobservância do comando legal inserto no art. 932, III, do CPC

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 786,70 G DE MACONHA, DE R$ 3.350,00 EM DINHEIRO E DE ROLOS DE PAPEL FILME. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INADMISSÃO NA ORIGEM EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CUJAS RAZÕES GENÉRICAS NÃO LOGRAM IMPUGNAR DE MODO EFETIVO E SUFICIENTE REFERIDO ÓBICE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ NOVAMENTE.

1. Na presente hipótese, embora o agravado afirme ter havido impugnação do óbice de admissibilidade (Súmula 7/STJ), limitou-se a tecer alegações genéricas, sem indicar os trechos do agravo em recurso especial aptos a superar o óbice apontado na decisão de inadmissão, o que configura ausência de impugnação específica. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 3.038.241/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 8/6/2026. Assim, é o caso de incidir a Súmula 182/STJ.

2. Não existindo insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide o óbice da Súmula 182/STJ.

3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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