TSTAg-AIRR 0000299-81.2023.5.13.0034
Bancária: horas extras indeferidas após a sexta diária e trigésima sexta semanal
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Bancária
- Horas extras indeferidas após a sexta diária e trigésima sexta semanal
- Gerente de carteira pf
- Cargo de confiança reconhecido no TRT
- Trecho não sucinto
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIA. HORAS EXTRAS INDEFERIDAS APÓS A SEXTA DIÁRIA E TRIGÉSIMA SEXTA SEMANAL. GERENTE DE CARTEIRA PF. CARGO DE CONFIANÇA RECONHECIDO NO TRT. ART. 224, § 2º, DA CLT. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE A TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DO TRT SEM DELIMITAÇÃO DA TESE JURÍDICA E DO QUADRO FÁTICO. TRECHO NÃO SUCINTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática na quial foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. E, no caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente transcreve o inteiro teor do decidido no acórdão regional, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Importa notar que os grifos do excerto transcrito não delimitam o prequestionamento, pois não destacam a tese jurídica adotada pelo TRT com base no quadro fático especificamente delimitado no caso concreto, no qual se registrou e analisou as funções efetivamente executadas pela reclamante com base nas provas documentais e orais produzidas para se chegar à conclusão de que se tratava de cargo de confiança do art. 224, § 2º, da CLT. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora