TSTROT 5968-45.2023.5.05.0000
Alegação de violação do art. 5º, xxxvi, da constituição federal
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Alegação de violação do art. 5º, xxxvi, da constituição federal
- Execução concluída
- Ausência de inércia da parte
- Violação legal configurada
- Em 25/11/2019, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA IMPULSIONAMENTO DA EXECUÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE. VIOLAÇÃO LEGAL CONFIGURADA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, pretendendo o Autor/recorrente, a desconstituição da sentença em que pronunciada a prescrição intercorrente nos autos da execução subjacente, sob o fundamento de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da Instrução Normativa n° 41/2018 do TST estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)" . Assim, de acordo com a sistemática legal, após 11/11/2017 a prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho e será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. 3. Na ação subjacente, em 30/7/2019, o juízo de origem determinou a intimação do exequente para impulsionar a execução, sob pena de dar início à contagem do prazo de prescrição bienal intercorrente, na forma do art. 11-A, §2º, da CLT. Ocorre que, diferentemente do fundamento do juízo de origem, a execução já havia sido concluída, apenas sendo necessária a liberação dos valores ao exequente, uma vez que o juízo havia sido garantido. Cumpre salientar que, iniciada regularmente a execução, a Ré/reclamada garantiu o juízo com a conversão dos depósitos recursais em penhora. Na sequência, opôs embargos à execução, os quais foram acolhidos unicamente para que fosse "deduzida a quantia recebida a título de FGTS" . Foram apresentadas novas planilhas de cálculos, com a efetuação da dedução. A decisão proferida em sede de embargos à execução foi mantida após a oposição de embargos de declaração e, transcorrido o prazo para recurso, o juízo de origem proferiu o despacho referido, em que determinada a intimação do exequente para impulsionar a execução. Em 25/11/2019, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório. Em 6/4/2022, sobreveio a sentença rescindenda, em que pronunciada a prescrição intercorrente e extinto o processo de execução. 4. Com efeito, não é possível imputar ao exequente o descumprimento de decisão judicial, requisito inscrito no art. 11-A da CLT para fins de início da contagem do prazo prescricional, na medida em que a execução já havia sido concluída, restando apenas a liberação dos valores ao exequente, ato que pode ser praticado de ofício pelo juízo de execução. Efetivamente, a prescrição intercorrente ocorre com a inércia da parte exequente por 2 anos, ou seja, quando a parte se abstém, por completo, de praticar atos para o andamento de execução após ser intimada para tanto, situação que não se verifica no caso concreto. In casu , o crédito exequendo já estava satisfeito, com o juízo garantido, restando apenas a liberação dos valores ao exequente. Desse modo, como a prescrição foi pronunciada sem que tenha ocorrido omissão da parte interessada, está configurada a ofensa à norma do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a pretensão desconstitutiva calcada no art. 966, V, do CPC, por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal para, em juízo rescindente, desconstituir a sentença proferida no processo n° 0000812-45.2014.5.05.0371 e, em juízo rescisório, determinar o prosseguimento da execução nos autos da ação originária. Inverte-se o ônus de sucumbência, ficando a cargo da parte ré o pagamento das custas processuais, no importe de R$ 411,19, calculadas sobre o valor conferido à causa na inicial (R$ 20.559,65). Honorários advocatícios também pela parte ré, no importe de 10% sobre o valor da causa.