TSTRR 508-85.2012.5.09.0668
Terceirização de serviços: labor em atividade-fim
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização de serviços
- Labor em atividade-fim
- Licitude
- Responsabilidade
- Houve fiscalização da administração pública
- Juros
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, DO CPC. ECT. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, em face da decisão do STF no julgamento do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula Vinculante 10 do TST e à Súmula 331, I, do TST. RECURSO DE REVISTA DA ECT INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE. HOUVE FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . Inicialmente, cumpre salientar que, no caso, não houve equiparação de remuneração entre o autor e empregados da empresa tomadora de serviços (ECT). Logo, não há falar em juízo de retratação quanto ao Tema 383 do TST. Quanto ao Tema 725 do STF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que " é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a administração pública, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Na situação dos autos, o Tribunal Regional nada consignou acerca de pessoalidade e subordinação jurídica, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. Na inicial, há pedido de responsabilidade subsidiária o que autoriza a condenação na espécie. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) exercer o juízo de retratação apenas quanto ao Tema 725 do TST; b) dar provimento ao agravo de instrumento da ECT para destrancar o recurso de revista respectivo; c) conhecer do recurso de revista da ECT, por contrariedade à Súmula Vinculante 10 do TST e à Súmula 331, I, do TST, e, no mérito, no exercício do juízo de retratação apenas quanto ao Tema 725 do TST, dar provimento parcial ao recurso de revista para reconhecer a licitude do contrato de terceirização e manter a responsabilidade subsidiária da ECT ao pagamento das verbas deferidas nesta ação. Custas mantidas.
Indexação
Juros; Contrato de Trabalho Temporário; Transcendência; Abrangência da Condenação; Licitude / Ilicitude da Terceirização