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Jurisprudências

TSTRR 24637-43.2016.5.24.0072

Deserção do recurso ordinário: apresentação de comprovante de recolhimento de custas relativo a processo diverso

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
  • Assim disciplina o art. 789, § 1º, da CLT
  • Regularidade Formal

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS RELATIVO A PROCESSO DIVERSO. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a deserção do recurso ordinário, em razão da juntada de comprovante do recolhimento das custas cuja correspondência não pode ser verificada. 2. Por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo recursal. Assim disciplina o art. 789, § 1º, da CLT. 3. Esta Corte Superior, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da boa-fé objetiva, tem admitido, para fins de demonstração da regularidade do preparo, a apresentação do comprovante bancário, ainda que desacompanhado da guia de depósito judicial, desde que presentes elementos capazes de vinculá-lo ao processo em questão, o que, contudo, não se verifica no caso em exame. 4. Nesse sentido, o Regional revela que, "embora o recorrente tenha apresentado um comprovante de pagamento em valor coincidente com o das custas processuais devidas nestes autos (f. 428), o código de barras ali descrito não é o mesmo daquele da guia juntada (f. 427), bem como, ademais, faltam elementos na guia de pagamento que permitam identificar a que processo se refere". 5. Ressalte-se a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas". 6. Ainda, esta Corte firmou compreensão no sentido da possibilidade de intimação para recolhimento das custas e do depósito recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, que é inaplicável ao processo do trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

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