TSTAg-AIRR 1000402-87.2024.5.02.0084
Empresa em recuperação judicial: multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
- Inaplicabilidade da súmula nº 388/TST
- Julgados
- Multa do art. 1.024, § 4º
- Assim, a multa em questão não lhe é aplicável
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388/TST. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST entende que a previsão constante na Súmula nº 388 do TST apenas exclui a massa falida das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, empresas em recuperação judicial. Julgados. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento. Agravo interno a que se nega provimento. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA DO AGRAVADO. MULTA DO ART. 1.024, § 4º. A jurisprudência desta Corte tem adotado a compreensão de que a inadmissibilidade, ou a improcedência manifesta do agravo interno, não é circunstância que, por si só, acarreta a aplicação da penalidade, cuja incidência depende de fundamentação específica. Dito isso, na hipótese dos autos, constata-se que a agravante se valeu de seu direito de recorrer da decisão que lhe foi desfavorável, sem evidenciar, portanto, intenção de protelar o feito ou agir de má-fé. Assim, a multa em questão não lhe é aplicável. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto pela reclamada e indeferir o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteado em contraminuta pelo agravado. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator