TSTAIRR 1000094-54.2023.5.02.0062
Procedimento sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Indenização por dano moral
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença para afastar a rescisão indireta e excluir a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$7.000,00 (sete mil reais), assim o fez após perquirir os elementos fático-probatórios presentes nos autos e concluir pela inexistência de elemento apto a demonstrar que a troca de funções do reclamante tenha representado efetivo rebaixamento de cargo, de forma a ocasionar-lhe os graves danos psíquicos alegados. O reclamante não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC/2015, de demonstrar suficientemente a justa causa imputada ao reclamado, bem como de que tenha sido alvo de comentário ou chacota por parte dos colegas, motivo pelo qual o Tribunal Regional considerou que a atitude do reclamante em deixar de prestar serviços ao reclamado equivaleria a um pedido de demissão. Assim, o Tribunal Regional, que não está adstrito a uma ou outra prova técnica específica, formou sua convicção por meio do conjunto de elementos dos autos, uma vez que considerou as provas documental e oral produzidas, as quais não foram suficientes para comprovar o rebaixamento de função e o nexo causal entre a conduta da empresa reclamada e os danos psíquicos supostamente sofridos pelo reclamante. Desse modo, entender de forma diversa do Tribunal Regional, órgão soberano na análise de provas, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência quanto aos temas ¿RESCISÃO INDIRETA¿ e ¿INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator