TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000543-75.2019.5.09.0029
Alegação de fato novo: nulidade da portaria tem nº 1.565/2014
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Alegação de fato novo
- Nulidade da portaria tem nº 1.565/2014
- Impossibilidade
- Do cabimento do pedido de suspensão do processo
- Da diferença entre a compensação e dedução
- Decisão irrecorrível
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. NULIDADE DA PORTARIA TEM Nº 1.565/2014. IMPOSSIBILIDADE. 2. DO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. 3. DA DIFERENÇA ENTRE A COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUANTO AO TEMA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa. II. Embargos de declaração de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, por incabíveis. Brasília, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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