TSTAg-AIRR 0000319-35.2022.5.09.0029
Execução: critérios de cálculo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Critérios de cálculo
- Apuração das horas de sobreaviso
- Inexistência de ofensa à coisa julgada
- Interpretação do título executivo
- Violação constitucional não configurada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. APURAÇÃO DAS HORAS DE SOBREAVISO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 123 DA SDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1- A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2- No caso, depreende-se do acórdão regional que o título executivo judicial não fixou os critérios de cálculo para as diferenças de horas de sobreaviso em relação ao período em que não apresentadas escalas. Assim, o TRT, interpretando o referido título executivo, determinou a aplicação da média física com base nas escalas apresentadas, para apuração das horas de sobreaviso quanto ao período em que ausentes escalas. 3- Assim, nos termos em que proferida, a decisão não violou a coisa julgada, mas apenas a interpretou de forma sistêmica em consonância com as disposições legais e a sumular, que versam sobre a matéria. Aplica-se, por analogia, o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial n° 123/TST, uma vez que não há dissonância patente entre o título executivo e a interpretação realizada pela Corte de origem. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator