TSTAg-AIRR 0100892-43.2023.5.01.0264
Indeferimento de prova testemunhal: não reconhecimento
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Indeferimento de prova testemunhal
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que o julgamento se deu com base em fatos incontroversos e provas documentais já constantes nos autos, sendo a matéria em debate estritamente de direito. Fundamentou que a prova testemunhal se mostra desnecessária, uma vez que não teria o condão de modificar a situação fática já estabelecida nos autos. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, sendo facultado o indeferimento de provas em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator