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Jurisprudências

TSTRR 372-68.2020.5.19.0009

Indenização por dano extrapatrimonial: não realização de exames periódicos (psicológicos)

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por dano extrapatrimonial
  • Não realização de exames periódicos (psicológicos)
  • Empregado vigilante
  • Inexistência de dano concreto
  • Impossibilidade de deferimento em ação individual 1
  • Ilesos os dispositivos cuja violação foi apontada

Ementa

INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES PERIÓDICOS (PSICOLÓGICOS). EMPREGADO VIGILANTE. INEXISTÊNCIA DE DANO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO EM AÇÃO INDIVIDUAL 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida a indenização por dano extrapatrimonial em razão da não realização periódica de exames médicos psicológicos no empregado vigilante. 2. A Lei n. 7.102/83 (vigente à época dos fatos e posteriormente revogada pela Lei n. 14.967/2024) ao dispor sobre os requisitos para o exercício da profissão de vigilante, exigiu que este deveria ser aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico (art. 16, V). Já o Decreto n. 89.056/83, que regulamentou a lei, em seu art. 18, fixou que " O vigilante deverá submeter-se anualmente a rigoroso exame de saúde física e mental, bem como manter-se adequadamente preparado para o exercício da atividade profissional ". 3. Em tal contexto, a não realização dos referidos exames pode ensejar consequências jurídicas relevantes, a exemplo da impossibilidade do exercício profissional da função de vigilante pelo trabalhador, bem como a aplicação de penalidades administrativas, além de servir como elemento relevante na apuração de eventual responsabilidade civil do empregador nas hipóteses em que a ação do vigilante resultar em dano. Todavia, diante da ausência de qualquer prejuízo aos direitos da personalidade do empregado, não é possível caracterizar, no âmbito trabalhista, a existência de dano extrapatrimonial in re ipsa como pretende o autor. Nessa linha, assentada a premissa no acórdão regional de que " na hipótese, não houve demonstração concreta de danos à saúde ou ao convívio social do obreiro ", é descabido o pagamento de indenização. 4. Ilesos os dispositivos cuja violação foi apontada. Inespecífico o aresto colacionado por se referir à hipótese de dano moral coletivo e não ação individual como no presente caso (Súmula n. 296, I, do TST). Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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