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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010506-96.2020.5.15.0129

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. No que tange à alegada nulidade da prova emprestada, à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (2ª Reclamada, Telefônica Brasil S.A.), ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao Obreiro e à condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o agravo de instrumento da 1ª Reclamada, Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A., foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST, do art. 896, §§ 1º-A, I, II, e III, da CLT e da consonância do acórdão regional com a tese jurídica vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.766 contaminarem a transcendência da causa, sendo que o valor da condenação de R$ 5.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Já no tocante do banco de horas, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada por esbarrar o recurso de revista no obstáculo da Súmula 297, I e II, do TST, diante da ausência do indispensável prequestionamento da matéria, a contaminar a transcendência da causa. Destacou-se, ainda, que, diante da ausência de prequestionamento quanto ao tema, não há de se falar em aderência à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 03/05/19), no aspecto. 3. Ainda, no que tange às horas extras, ao acordo de compensação de jornada e à justiça gratuita, no despacho agravado foi denegado seguimento ao agravo de instrumento patronal uma vez que, nas razões da revista, a Parte não cumpriu o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto à delimitação das controvérsias suscitadas no apelo, pois deixou de transcrever os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o exame das matérias pela Corte a quo, o que contamina a transcendência da causa, nos tópicos. 4. Por fim, ficou registrado na decisão agravada que, em relação ao acordo de compensação, a situação dos autos também não está encampada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que, conforme se percebe do acórdão regional, o regime de compensação foi “estipulado no contrato de trabalho [...]” (grifos nossos), de modo que a questão em debate não envolve discussão sobre a validade de norma coletiva que limita direito trabalhista. 5. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à 1ª Reclamada Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ R$ 7.292,15 (sete mil, duzentos e noventa e dois reais e quinze centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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