TSTEDCiv-EDCiv-Ag-Ag-AR 1000771-72.2019.5.00.0000
Omissão: contradição
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
- Vícios não configurados
- Erro material
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. 1. O exame das razões dos presentes embargos de declaração revela que o Embargante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. 2. O fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT). 3. Assim, não configuradas as hipóteses que legitimam o manejo do presente instrumento, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. Constatado que há erro material no acórdão embargado, devem ser providos os embargos de declaração para sanar o vício, explicitando-se a correta conclusão da decisão do Colegiado. Embargos declaratórios providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer e negar provimento aos embargos de declaração da parte ré; (ii) conhecer e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para corrigir o erro material detectado, de modo que, em todo o voto, onde se lê ¿124800-76.2006.5.05.0000¿, leia-se ¿124800-76.2006.5.05.0018¿. Brasília, 12 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator