Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 241-13.2016.5.17.0002

Redução do intervalo intrajornada: norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Redução do intervalo intrajornada
  • Norma coletiva
  • Prevalência do negociado sobre o legislado
  • In casu , o direito material postulado
  • Intervalo intrajornada
  • (Precedentes)

Ementa

RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . O Regional afirmou que havia previsão expressa na norma coletiva sobre a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, reconhecendo a sua validade. 2 . Cinge-se, pois, a controvérsia acerca da validade de norma coletiva que reduz o período destinado ao intervalo intrajornada. 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema nº 1.046 do ementário de repercussão geral), em sessão realizada no dia 2/6/2022, fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Segundo entendimento da Suprema Corte, o constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV, do art. 7º). 4 . In casu , o direito material postulado – intervalo intrajornada - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, sendo, portanto, passível de flexibilização. (Precedentes). Assim, estando a decisão regional consonante ao entendimento fixado no leading case do Tema 1.046, da Tabela de Repercussão Geral do STF, não há falar em violação de dispositivo de lei ou em dissenso de teses . Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Intervalo Intrajornada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.