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Jurisprudências

TSTAIRR 0020012-79.2023.5.04.0232

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN ELIGENDO . INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. No caso concreto , a parte recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento do acórdão em que abordada a culpa in eligendo da municipalidade, limitando-se a sustentar que a Corte Regional teria lhe atribuído a responsabilidade subsidiária, sob a ótica da culpa in vigilando, de forma genérica, sem demonstrar na prática as condutas que denotariam eventual omissão e/ou negligência na fiscalização. Embora tenha replicado, de forma reiterativa, a transcrição dos fundamentos do acórdão que lastrearam a sua condenação, o ente público nada desenvolveu, a título argumentativo, para rebater o reconhecimento da contratação de empresa prestadora de serviços cujo capital social remonta a valor significativamente inferior ao da contratação firmada e consequente enquadramento, pelo Regional, da hipótese no item 4 do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal. 3. Portanto, conclui-se que, embora tenha transcrito, no recurso de revista, os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, a parte recorrente não promoveu o devido cotejo analítico entre as razões de decidir do acórdão e os dispositivos apontados, na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, impossibilitando a demonstração inequívoca das violações apontadas. Precedentes. Por conseguinte, a obstaculização do recurso de revista deve ser mantida, contudo, por fundamento diverso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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