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Jurisprudências

TSTAIRR 130-62.2023.5.07.0034

Interposto pela reclamada sob a égide da lei n° 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Interposto pela reclamada sob a égide da lei n° 13.467/2017
  • Sumaríssimo
  • Juntada de prova documental na fase recursal

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. SÚMULA Nº 8 TST. JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA A CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Impõe-se a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. De acordo com o art. 896, § 1º-A, I da CLT, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Desse modo, para o preenchimento do requisito do prequestionamento, é necessário que o recorrente transcreva em suas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que indiquem seus fundamentos. No caso, a parte reproduziu apenas o penúltimo parágrafo do capítulo do acórdão recorrido, o qual contém somente sua conclusão, mas não expõe os fundamentos que a embasaram. Assim, em decorrência do não preenchimento do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso, e a improcedência do presente Agravo. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do Agravo de Instrumento, julga-se prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, em decorrência do não preenchimento, no Recurso de Revista, do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por fim, julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.

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