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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 1001084-86.2023.5.02.0501

Procedimento sumaríssimo: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal
  • Adicional de insalubridade
  • Limpeza de banheiros
  • Pretensão de enquadramento na súmula 448, II, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, ao adotar os fundamentos da sentença, consignou, respaldado nas informações constantes do laudo pericial, a ausência de agentes insalubres e registrou, com apoio também no depoimento pessoal da Reclamante, que a higienização alcançava dois banheiros utilizados por aproximadamente 20 (vinte pessoas). Provocado mediante embargos de declaração, reafirmou expressamente que a controvérsia relativa ao adicional de insalubridade fora examinada com fundamento na prova pericial e no depoimento pessoal da Trabalhadora. Não se evidencia, portanto, ausência de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o exame individualizado de todos os argumentos ou elementos probatórios deduzidos, desde que explicitadas as razões suficientes à solução da controvérsia. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NA SÚMULA 448, II, DO TST. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NÃO CONSTATADA. SÚMULA 126/TST. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, amparado no laudo pericial e no depoimento pessoal da Reclamante, registrou a inexistência de agentes insalubres previstos na NR-15 e consignou que os dois banheiros higienizados pela Trabalhadora eram utilizados por aproximadamente 20 (vinte) pessoas. Nesse contexto, concluiu que a atividade desempenhada não se equiparava à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, na forma prevista na Súmula 448, II, do TST. Embora a Agravante sustente pretender apenas o reenquadramento jurídico dos fatos, a aplicação do referido verbete, nos moldes postulados, pressupõe o reconhecimento de premissa fática diversa daquela fixada pela Corte Regional, notadamente quanto à caracterização dos sanitários como de uso público ou coletivo de grande circulação. A alteração da conclusão adotada demandaria o reexame da prova pericial e dos demais elementos dos autos, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Não se divisa, portanto, contrariedade à Súmula 448, II, do TST, tampouco violação direta do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. Encontrando-se a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem, ainda, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Julgado transcrito. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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