TSTAg-RR 0000375-33.2022.5.05.0012
Horas extras e intervalo intrajornada: ausência de determinação judicial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras e intervalo intrajornada
- Ausência de determinação judicial
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras, nos termos da inicial, sustentando que não houve determinação judicial para juntada dos controles de ponto. 2. No caso, a Corte de origem registrou que a “hipótese não autoriza seja acolhida a jornada declinada pela reclamante, na forma prevista no item I da Súmula 338 do Colendo TST porquanto não houve determinação judicial de juntada dos controles de ponto, sob pena de confissão”. Com isso, negou provimento ao apelo, ao fundamento de que "o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito vindicado relacionado as horas extras e verbas reflexas permaneceu com o reclamante e, uma vez que dele não se desincumbiu, não faz jus ao pagamento dos respectivos valores". 3. Tal compreensão contraria a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que constitui obrigação do empregador o registro do horário de trabalho de seus empregados (artigo 74, § 2º, da CLT), razão pela qual, ao ser demandado em Juízo, cabe-lhe o ônus de apresentar nos autos os cartões de ponto ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, independentemente de requerimento do reclamante ou de determinação judicial. A ausência injustificada de exibição dos controles de jornada pela reclamada gera presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, em razão da inversão do encargo probatório em favor do reclamante, nos termos da Súmula 338, I, do TST. 4. Com efeito, emerge do acórdão regional que não houve exibição dos controles de ponto pela reclamada, tampouco prova em sentido oposto, o que atrai a presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, nos termos do mencionado verbete. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora