TSTAg-AIRR 11061-05.2017.5.15.0102
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Óbice da súmula 422 do TST
- Inteligência da Súmula422, I, do TST
- Indenização por Dano Moral
- Indenização por Dano Material
- Pensão Vitalícia
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSODESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. A decisão monocrática agravada manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão do TRT que negou seguimento ao recurso de revista da parte devido à incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Todavia, leitura das razões de agravo interno revela que a parte se absteve de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Não se teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, acerca do óbice da Súmula 126 do TST. No caso vertente, constata-se, inclusive, que os argumentos recursais veiculados revelam-se extremamente genéricos, não permitindo sequer identificar quais os temas objeto da insurgência da parte. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa