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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010946-73.2022.5.15.0048

Auxílio: alimentação

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Auxílio
  • Alimentação
  • Tal circunstância denota a natureza salarial da parcela
  • Julgados

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA PARA INDENIZATÓRIA POR LEI MUNICIPAL POSTERIOR AO INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Delimitação do acórdão recorrido: “a análise dos contracheques revela que o benefício é pago sem qualquer contribuição por parte do empregado, ou seja, com ônus exclusivo do empregador, para remunerar, portanto, o trabalho prestado (inteligência do art. 458 da CLT). Tal circunstância denota a natureza salarial da parcela. Ressalto que a Lei 3.684/2013, que instituiu o cartão-alimentação (fls. 25/26), nada estabeleceu sobre a natureza jurídica do benefício, sendo que não há nos autos qualquer elemento de prova que, eventualmente, possa legitimar o caráter indenizatório da parcela paga mesmo no período anterior a junho de 2015. Nessa perspectiva, conquanto as disposições da Lei 3.924/2015 atribuam natureza indenizatória ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, diretamente nos holerites, sem qualquer custeio por parte do empregado, é certo que a "reestruturação" promovida pela citada Lei não poderia promover alteração prejudicial ao contrato de trabalho (art. 468 da CLT), autorizada sua incidência somente em relação aos contratos de trabalho iniciados a partir de 1º/06/2015”. No caso concreto, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos. Julgados. Registre-se que, conforme a tese vinculante 12 da Tabela de IRR: “As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho (...)”. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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