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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 0010206-40.2018.5.03.0000

Honorários advocatícios: sindicato

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ARTS. 18 DA LEI 7.347/1985 E 87 DA LEI 8.078/1990. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO DETECTADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Detectada a existência de omissão, imperioso conceder provimento aos embargos de declaração, em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, conferindo efeito modificativo ao julgado. 2. Por força do disposto nos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990, é incabível a condenação do Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória na qual desconstituído provimento condenatório anteriormente expedido em ação coletiva ajuizada pelo ente sindical na condição de substituto processual, salvo se comprovada má-fé, inexistente no caso examinado. Logo, no particular, os embargos de declaração merecem provimento para exclusão da condenação da entidade sindical ao pagamento da verba advocatícia. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento apenas para, sanando a omissão constatada, reformar o acordão regional quanto à condenação do Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios, afastando-a. Brasília, 19 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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