TSTRR 1000509-72.2024.5.02.0718
Deserção do recurso ordinário: custas processuais pagas por terceiro estranho à lide
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas processuais pagas por terceiro estranho à lide
- Existência de elementos que permitem a identificação do processo
- Esta c
Ementa
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A matéria afeta à validade do recolhimento de preparo por pessoa estranha à lide foi objeto do Incidente de Recurso Repetitivo nº 41 (leading case IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201), razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. Esta c. Corte entende que, existindo elementos nos autos que permitam a correta identificação do preparo e sua vinculação aos autos, afasta-se a deserção, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 3. No presente caso, o recolhimento foi realizado pelo escritório de advocacia que representa a reclamada e a GRU contém elementos que permitem a vinculação do pagamento aos presentes autos (nome da reclamante, reclamada e número do processo), bem como o código de barras de ambas as guias coincidem. Assim, deve ser afastado o reconhecimento da deserção, uma vez que o recolhimento das custas cumpriu sua finalidade. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator