STJAgRg no REsp 2.220.035
Execução penal: falta disciplinar grave
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta disciplinar grave
- Desobediência
- Desclassificação
- Impossibilidade
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava a desclassificação de falta disciplinar grave para média e o afastamento das sanções penais decorrentes.
2. A defesa alega que o recurso especial não visa reexaminar o conjunto fático-probatório, mas sim a classificação da conduta diante dos critérios legais de proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar a decisão que enquadrou a conduta como falta grave sem reexaminar o conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica reexame do material fático-probatório, inviável em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A desconstituição ou desclassificação de falta grave exige reexame do material fático-probatório, inviável em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e V, e 50, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 988.036/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, HC n. 975.441/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 955.245/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AREsp n. 2.470.248/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 27/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.377.613/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.016.844/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/10/2023.
Tese
1. A desconstituição ou desclassificação de falta grave exige reexame do material fático-probatório, inviável em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.